Direitos do preso

O material informativo apresentado acima, busca esclarecer para amigos e familiares de pessoas presas, quais são os direitos que podem ser buscados em favor daqueles que se encontram impossibilitados e desamparados, considerando que o sistema prisional brasileiro é carente em todos os sentidos e dificulta muito a ressocialização dos internos, nosso escritório conta com equipe especializada na área de Execução Penal, pronta para lhe prestar todo o suporte necessário.

Portanto, caso tenha interesse, nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.

Caso o assunto seja urgente, fique a vontade para entrar em contato com o nosso plantão criminal 24 (horas): (47) 9 9926-9689 ou (47) 9 9650-5378.

O que saber quando um conhecido ou familiar é preso em flagrante

Seu telefone toca e você é informado de que um conhecido ou até mesmo algum parente foi preso em flagrante pela polícia, o que você faz? Pra quem você irá ligar? E qual deve ser o primeiro passo a ser tomado neste momento tão difícil.

Se isso aconteceu com você neste momento, apesar da situação delicada, você precisa manter a calma, e o mais importante é entrar em contato com um advogado especialista para lhe auxiliar, considerando que a lavratura, ou seja, o registro da prisão em flagrante na delegacia será realizado sem a presença de um defensor, caso não seja enviado um advogado pela família ou por um amigo, assim, para evitar que isso ocorra LIGUE para o plantão do nosso escritório (47 9 9926-9689 ou 47 9 9650-5378), que a nossa equipe especializada irá lhe prestar todo o suporte necessário.

Superado este primeiro momento, é importante destacar que todos os minutos na delegacia de polícia podem ser fundamentais em uma eventual ação penal, visto que os fatos que serão narrados ao Delegado de Polícia, serão enviados ao Juiz responsável, razão pela qual o advogado que está acompanhando o ato poderá participar ativamente desde este primeiro momento.

Destacamos a importância na contratação de um advogado para o acompanhamento do ato, pois caso o crime imputado ao conduzido não seja passível de fiança pelo Delegado de Polícia, ele será encaminhado ao presídio ou ficará preso na delegacia aguardando a audiência de custódia, oportunidade em que o Juiz irá decidir se converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou se concede a liberdade provisória, podendo ainda arbitrar fiança como condição para a liberdade provisória.

Nesta audiência de custódia, é essencial que tenha um advogado representando a pessoa que foi presa, portanto, caso os familiares não tenham contratado um advogado ainda, o Juiz irá nomear um defensor público para realização do ato ou um defensor dativo, ou seja, um advogado que esteja disponível para acompanhar o ato.

Sendo assim, é importante que a pessoa presa seja acompanhada desde o ato da prisão até a audiência de custódia, por um advogado especialista nesta área, a fim de que todos os direitos lhe sejam assegurados e que este momento difícil seja superado da maneira menos traumática para todos os envolvidos.

Caso seja necessário, nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.

Acordo de não persecução penal

Acordo de não persecução penal?

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei Anticrime”, o Código Penal e o Código de Processo Penal sofreram sensíveis e importantes alterações, dentre elas merece destaque a possibilidade de se realizar o ACORDO de não persecução penal.

Mas de forma clara, o que seria esse acordo?

O acordo de não persecução penal, nada mais é do que uma possibilidade dada ao investigado de este tenha alguns benefícios com sua confissão, desde que cumpra alguns requisitos legais.

Tal previsão legal está elencada no Art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe que tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, devendo ainda o investigado cumprir algumas condições, como por exemplo:
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reparar o dano ou restituir a coisa a vítima;
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renunciar bens e direitos que sejam provenientes de crime;
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prestar serviço a comunidade por determinado período de tempo equivalente a pena prevista para o crime;
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Cumprir por certo prazo outra condição estabelecida pelo Ministério Público desde que compatível com a infração penal praticada.
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Realizado o Acordo de não persecução, e homologado, o processo acaba ali, ANTES MESMO DE COMEÇAR!
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 Evitando-se assim todo o transtorno que pode ser causado ao investigado por enfrentar um processo criminal, que via de regra tende a ser muito desgastante, não apenas para o investigado, mas também para sua família.
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 Outro ponto que merece DESTAQUE é que o acordo de não persecução penal, pode ser realizado na grande maioria dos crimes existentes no Brasil!
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Consulte um advogado de sua confiança e entenda melhor sobre a possibilidade de realizar um Acordo de Não Persecução Penal, caso seja necessário nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.

Texto por Dr. Mattheus Urbanek, advogado criminalista do escritório Urbanek Advogados.

Ação trabalhista: Como funciona?

Seu direito trabalhista de forma simples.

Nosso objetivo com esse texto, é esclarecer de forma simples, como funciona uma ação trabalhista, por meio de uma ação trabalhista, é possível cobrar todas as verbas que são devidas, e que não foram pagas de forma espontânea/regular pela empresa.

Também é possível tornar nulos os documentos eventualmente assinados, em virtude do princípio da primazia da realidade, instituído para proteger os direitos do trabalhador.

Ainda, por meio da justiça trabalhista, é possível homologar acordos; pagar as verbas rescisórias de um empregado que desapareceu, evitando as penalidades legais; pedir a rescisão do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho, entre outras medidas relacionadas ao direito do trabalhador!

“VOU CONSEGUIR EMPREGO SE ENTRAR COM UM PROCESSO TRABALHISTA CONTRA UMA EMPRESA?”

É uma dúvida muito frequente! A verdade é que entrar com um processo trabalhista não impede de ser contratado por outra empresa depois! Se você entrou com um processo contra uma determinada empresa, é porque essa empresa cometeu irregularidades e/ou ilegalidades!

A única empresa que não vai te contratar por ter entrado com um processo trabalhista, é a empresa que também tem o costume de negligenciar os trabalhadores e cometer ilegalidades!

Se ficou com alguma dúvida é importante que consulte um advogado, portanto, nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.

Texto por Dr. Thiago Leal, advogado trabalhista do escritório Urbanek Advogados.

Pensão alimentícia, entenda sobre o tema e saiba quais são seus direitos:

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Inicialmente, se você entrou no site do nosso escritório, provavelmente esteja enfrentando alguma situação delicada relacionada ao tema desta publicação, contudo, não se preocupe, saiba que nosso escritório conta com uma equipe especializada e disposta a lhe auxiliar a resolver todo e qualquer problema que você e sua família possa estar enfrentando, portanto, o texto a seguir irá lhe esclarecer vários pontos que causam dúvidas acerca do tema da pensão alimentícia, e ao fim, caso precise de um auxílio jurídico, basta chamar nossa equipe através do botão do WhatsApp que fica localizado nesta página, que um de nossos colaboradores irá lhe atender.

BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA:
O presente texto busca esclarecer de forma simples e objetiva alguns pontos que reiteradamente causam dúvidas sobre o tema, portanto, o conteúdo do texto em que pese tenha o fim de sanar dúvidas sobre um assunto jurídico, irá ser tratado da forma menos formal possível, buscando possibilitar e facilitar a leitura por todos os públicos. 


ESPÉCIES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Na legislação brasileira existem algumas espécies de pensão alimentícia, as quais variam da situação e do caso concreto de cada família, portanto, a seguir serão destacados as principais espécies e suas especificidades:


PENSÃO ALIMENTÍCIA TRADICIONAL:
 devida pelos pais aos filhos, a qual é destinada para auxiliar na subsistência do filho, diferentemente do que o nome da a entender, não é destinada apenas para comprar a alimentação necessária, mas sim para auxiliar em todos os custos mensais da criança/adolescente, seja para compra de roupa, materiais escolares, mensalidade de cursos extracurriculares, recreação, dentre outras necessidades que o alimentando venha e necessitar durante o mês.


ALIMENTOS GRAVÍDICOS: durante a gravidez, é possível ser concedido os alimentos gravídicos, sendo uma espécies de pensão alimentícia, a qual possui a finalidade de garantir a gestante a ao bebê um pré-natal seguro, auxiliando nas despesas adicionais decorrentes da gestação, seja na assistência médica, necessidade de alimentação, exames, e até mesmo medicações, posteriormente ao nascimento tal prestação se converte em pensão alimentícia destinada a criança.


ALIMENTOS AVOENGOS: são prestados pelos avós de quem está necessitando de alimentos, geralmente é fixado quando um dos pais não possui condições de pagara pensão alimentícia aos filhos, por esta razão que possui a qualidade subsidiária, pois somente será fixada após ser constatado que o titular da obrigação (pai ou mãe), não conseguem adimplir com a pensão perante seus filhos, os alimentos avoengos possuem a mesma destinação da pensão alimentícia tradicional, qual seja auxiliar na subsistência da criança/adolescente.


ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE: Outra espécie comum no ordenamento jurídico brasileiro é a pensão destinada ao ex-cônjuge, que dependia economicamente do companheiro, tanto no divórcio, quanto na dissolução da união estável, é possível requerer a referida pensão, haja vista que em ambos os casos pode existir uma situação de dependência econômica por parte de um dos companheiros, assim, na separação, pode ser requerido tal pensão, a fim de auxiliar o ex-companheiro até seestabilizar novamente e se tornar independente, via de regra é fixadojudicialmente por um período de 3 a 6 meses.


FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: Uma dúvida recorrente sobre o tema é como será realizada a fixação do valor devido, um erro comum sobre o assunto é achar que existe disposição na lei que o pai ou a mãe deverão pagar até 30% (trinta por cento) do seu salário a título de pensão alimentícia.
Ocorre que, na prática a fixação da pensão alimentícia é baseada no binômio necessidade/possibilidade, o que significa que a pensão será fixada com base na necessidade da criança, qual seja suas necessidades, seus gastos mensais e especificidades de cada caso em concreto, aliado a possibilidade do genitor que irá arcar com a pensão em pagar, sempre sendo regido pelo princípio da proporcionalidade, haja vista que a pensão é destinada para auxiliar a subsistência da criança/adolescente.
Desta forma, mesmo que o pai receba por exemplo dez mil reais por mês, não significa que será fixado a pensão alimentícia no valor de três mil reais, porque em cada caso será avaliada as necessidades do filho que está requerendo a pensão, portanto, se restar comprovado que os gastos mensais da criança de fato necessitam desse valor, o juiz irá arbitrar nesse sentido, caso contrário, a pensão será fixada de acordo com as necessidades do filho, portanto, se o juiz entender que mil reais é suficiente para os gastos mensais da criança/adolescente, mesmo que o pai receba dez mil reais, a pensão será fixada nessa proporção. 


EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: Após ser fixada a pensão alimentícia, nasce um novo problema, porque muitas vezes o genitor responsável pelos pagamentos se torna inadimplente, portanto, se faz necessário recorrer aos meios judiciais para cobrar o valor devido, neste sentido a legislação possibilita a execução da pensão alimentícia de duas formas, seja pelo rito da prisão ou da penhora.
A execução da pensão alimentícia pelo rito da prisão, permite a quem está cobrando o valor requerer a prisão civil do devedor em razão do inadimplemento, via de regra neste tipo de execução são cobradas as três últimas parcelas que estão atrasadas, assim o devedor será intimado para em três dias pagar o valor devido ou comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão no caso de não pagamento, bem como pela falta de justificativa após sua intimação. 
Por outro lado, em relação as demais parcelas em atraso, é possível ajuizar uma execução de alimentos pelo rito da penhora de bens e valores, neste tipo de ação o objetivo é buscar bens passíveis de penhora, bem como os valores que possam estar depositados em contas no nome do devedor, a fim de compelir o referido a pagar o valor devido, ou até mesmo realizar um acordo para iniciar o pagamento do valor devido nos autos do processo judicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS: O objetivo da elaboração do presente texto informativo foi buscar sanar as dúvidas mais recorrentes que recebemos no escritório, assim, caso exista alguma dúvida pontual que não foi respondida através do texto, nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.


Texto por Marcus Scher, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n. 61.723.