Inicialmente, se você entrou no site do nosso escritório, provavelmente esteja enfrentando alguma situação delicada relacionada ao tema desta publicação, contudo, não se preocupe, saiba que nosso escritório conta com uma equipe especializada e disposta a lhe auxiliar a resolver todo e qualquer problema que você e sua família possa estar enfrentando, portanto, o texto a seguir irá lhe esclarecer vários pontos que causam dúvidas acerca do tema da pensão alimentícia, e ao fim, caso precise de um auxílio jurídico, basta chamar nossa equipe através do botão do WhatsApp que fica localizado nesta página, que um de nossos colaboradores irá lhe atender.
BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA:
O presente texto busca esclarecer de forma simples e objetiva alguns pontos que reiteradamente causam dúvidas sobre o tema, portanto, o conteúdo do texto em que pese tenha o fim de sanar dúvidas sobre um assunto jurídico, irá ser tratado da forma menos formal possível, buscando possibilitar e facilitar a leitura por todos os públicos.
ESPÉCIES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Na legislação brasileira existem algumas espécies de pensão alimentícia, as quais variam da situação e do caso concreto de cada família, portanto, a seguir serão destacados as principais espécies e suas especificidades:
PENSÃO ALIMENTÍCIA TRADICIONAL: devida pelos pais aos filhos, a qual é destinada para auxiliar na subsistência do filho, diferentemente do que o nome da a entender, não é destinada apenas para comprar a alimentação necessária, mas sim para auxiliar em todos os custos mensais da criança/adolescente, seja para compra de roupa, materiais escolares, mensalidade de cursos extracurriculares, recreação, dentre outras necessidades que o alimentando venha e necessitar durante o mês.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS: durante a gravidez, é possível ser concedido os alimentos gravídicos, sendo uma espécies de pensão alimentícia, a qual possui a finalidade de garantir a gestante a ao bebê um pré-natal seguro, auxiliando nas despesas adicionais decorrentes da gestação, seja na assistência médica, necessidade de alimentação, exames, e até mesmo medicações, posteriormente ao nascimento tal prestação se converte em pensão alimentícia destinada a criança.
ALIMENTOS AVOENGOS: são prestados pelos avós de quem está necessitando de alimentos, geralmente é fixado quando um dos pais não possui condições de pagara pensão alimentícia aos filhos, por esta razão que possui a qualidade subsidiária, pois somente será fixada após ser constatado que o titular da obrigação (pai ou mãe), não conseguem adimplir com a pensão perante seus filhos, os alimentos avoengos possuem a mesma destinação da pensão alimentícia tradicional, qual seja auxiliar na subsistência da criança/adolescente.
ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE: Outra espécie comum no ordenamento jurídico brasileiro é a pensão destinada ao ex-cônjuge, que dependia economicamente do companheiro, tanto no divórcio, quanto na dissolução da união estável, é possível requerer a referida pensão, haja vista que em ambos os casos pode existir uma situação de dependência econômica por parte de um dos companheiros, assim, na separação, pode ser requerido tal pensão, a fim de auxiliar o ex-companheiro até seestabilizar novamente e se tornar independente, via de regra é fixadojudicialmente por um período de 3 a 6 meses.
FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: Uma dúvida recorrente sobre o tema é como será realizada a fixação do valor devido, um erro comum sobre o assunto é achar que existe disposição na lei que o pai ou a mãe deverão pagar até 30% (trinta por cento) do seu salário a título de pensão alimentícia.
Ocorre que, na prática a fixação da pensão alimentícia é baseada no binômio necessidade/possibilidade, o que significa que a pensão será fixada com base na necessidade da criança, qual seja suas necessidades, seus gastos mensais e especificidades de cada caso em concreto, aliado a possibilidade do genitor que irá arcar com a pensão em pagar, sempre sendo regido pelo princípio da proporcionalidade, haja vista que a pensão é destinada para auxiliar a subsistência da criança/adolescente.
Desta forma, mesmo que o pai receba por exemplo dez mil reais por mês, não significa que será fixado a pensão alimentícia no valor de três mil reais, porque em cada caso será avaliada as necessidades do filho que está requerendo a pensão, portanto, se restar comprovado que os gastos mensais da criança de fato necessitam desse valor, o juiz irá arbitrar nesse sentido, caso contrário, a pensão será fixada de acordo com as necessidades do filho, portanto, se o juiz entender que mil reais é suficiente para os gastos mensais da criança/adolescente, mesmo que o pai receba dez mil reais, a pensão será fixada nessa proporção.
EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: Após ser fixada a pensão alimentícia, nasce um novo problema, porque muitas vezes o genitor responsável pelos pagamentos se torna inadimplente, portanto, se faz necessário recorrer aos meios judiciais para cobrar o valor devido, neste sentido a legislação possibilita a execução da pensão alimentícia de duas formas, seja pelo rito da prisão ou da penhora.
A execução da pensão alimentícia pelo rito da prisão, permite a quem está cobrando o valor requerer a prisão civil do devedor em razão do inadimplemento, via de regra neste tipo de execução são cobradas as três últimas parcelas que estão atrasadas, assim o devedor será intimado para em três dias pagar o valor devido ou comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão no caso de não pagamento, bem como pela falta de justificativa após sua intimação.
Por outro lado, em relação as demais parcelas em atraso, é possível ajuizar uma execução de alimentos pelo rito da penhora de bens e valores, neste tipo de ação o objetivo é buscar bens passíveis de penhora, bem como os valores que possam estar depositados em contas no nome do devedor, a fim de compelir o referido a pagar o valor devido, ou até mesmo realizar um acordo para iniciar o pagamento do valor devido nos autos do processo judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O objetivo da elaboração do presente texto informativo foi buscar sanar as dúvidas mais recorrentes que recebemos no escritório, assim, caso exista alguma dúvida pontual que não foi respondida através do texto, nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.
Texto por Marcus Scher, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n. 61.723.