Acordo de não persecução penal?
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei Anticrime”, o Código Penal e o Código de Processo Penal sofreram sensíveis e importantes alterações, dentre elas merece destaque a possibilidade de se realizar o ACORDO de não persecução penal.
Mas de forma clara, o que seria esse acordo?
O acordo de não persecução penal, nada mais é do que uma possibilidade dada ao investigado de este tenha alguns benefícios com sua confissão, desde que cumpra alguns requisitos legais.
Tal previsão legal está elencada no Art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe que tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, devendo ainda o investigado cumprir algumas condições, como por exemplo:
.
reparar o dano ou restituir a coisa a vítima;
.
renunciar bens e direitos que sejam provenientes de crime;
.
prestar serviço a comunidade por determinado período de tempo equivalente a pena prevista para o crime;
.
Cumprir por certo prazo outra condição estabelecida pelo Ministério Público desde que compatível com a infração penal praticada.
.
Realizado o Acordo de não persecução, e homologado, o processo acaba ali, ANTES MESMO DE COMEÇAR!
.
Evitando-se assim todo o transtorno que pode ser causado ao investigado por enfrentar um processo criminal, que via de regra tende a ser muito desgastante, não apenas para o investigado, mas também para sua família.
.
Outro ponto que merece DESTAQUE é que o acordo de não persecução penal, pode ser realizado na grande maioria dos crimes existentes no Brasil!
.
Consulte um advogado de sua confiança e entenda melhor sobre a possibilidade de realizar um Acordo de Não Persecução Penal, caso seja necessário nosso escritório fica à disposição para responder eventuais questionamentos e dúvidas através do nosso WhatsApp, o qual está disponível no ícone no canto da página, clicando nele você será redirecionado(a), e um de nossos colaboradores estará a sua disposição.
Texto por Dr. Mattheus Urbanek, advogado criminalista do escritório Urbanek Advogados.